Muito se comenta sobre o mercado de compra e venda de precatórios e sobre a possibilidade de realização de adiantamento de valores a receber pelo Estado por meio de cessão de crédito.
Mas antes de qualquer coisa, é importante deixar clara a licitude desta operação e pontuar quais são os dispositivos presentes no direito brasileiro que garantem sua legalidade.
Pois bem, vamos esclarecer alguns pontos quanto ao tema!
Antes de adentrarmos à legalidade da operação, vamos às definições. Bom, cessão de crédito é um negócio jurídico no qual o possuidor de determinado crédito (denominado cedente), transfere os seus direitos ao crédito para um terceiro (cessionário).
Ou seja, nada mais é do que a venda de parte ou da totalidade de um crédito para um interessado que queira comprá-la, se tornando, assim, o novo titular da dívida.
A venda de precatório corresponde a uma das principais modalidades de cessão de créditos. Neste caso, o credor de determinado precatório (quem venceu uma disputa judicial contra o
Estado e receberá o valor da condenação) vende seu direito a um comprador, transferindo-lhe os direitos sobre o título.
Importante ressaltar que a efetivação desse negócio independe da autorização do devedor (que se chama cedido).
No caso dos precatórios, o cedido será o Estado, que estará figurando como devedor na relação, por ter sido vencido no processo judicial, sendo obrigado a pagar determinada quantia ao indivíduo.
Pois bem, entendido o que se trata cessão de crédito, agora iremos comprovar sua legalidade perante o ordenamento jurídico brasileiro.
A cessão de crédito é regulada pelo artigo 286 do Código Civil, que afirma o seguinte:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
Além disto, a própria Constituição Federal prevê a legalidade da operação, através do seu artigo 100, parágrafo 13. Vejamos:
“O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor (…)”
Este artigo deixa claro que não há necessidade de autorização do órgão devedor para que o interessado realize a venda do seu precatório.
Ou seja, o Estado não poderá impedir a realização do negócio, já que é um direito pertencente ao credor, e o mesmo poderá dispô-lo como bem entender.
Assim, não restam dúvidas que a venda de precatórios corresponde a uma operação inteiramente legal.
Contudo, é necessária certa cautela para que tudo seja realizado da forma mais vantajosa possível para o credor, já que o que se busca é fugir da espera e da burocracia, bem como receber dinheiro com rapidez e transparência.
Para isso, é fundamental que antes de fechar negócio, o credor busque uma empresa especializada no ramo, com experiência e reconhecimento na área.
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