Ainda pairam muitas dúvidas acerca da contagem de juros e correção monetária de precatórios. Principalmente, em razão das recentes modificações realizadas em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, se você possui um precatório, fique atento ao conteúdo a seguir para melhor entender de que forma tais mudanças poderão impactar na sua renda.
No que tange à correção monetária, a legislação anterior à decisão do STF (art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009) estabelecia que a partir de junho de 2009 todos os precatórios passariam a ser corrigidos por índices oficiais de remuneração básica, calculados com base na Taxa Referencial – TR.
Contudo, a mencionada TR corresponde a um índice que não reflete verdadeiramente a inflação do país. Sua taxa é quase zero e muito abaixo da inflação.
Assim, entre os anos de 2009 e 2015, os credores praticamente ficaram sem correção. E quanto mais tempo o credor demorava para receber seu precatório mais ele perdia seu poder de compra.
Já no que se refere aos juros, os mesmos seriam calculados como juros simples, com o percentual de 6% ao ano sobre o valor da causa.
Em razão da insatisfação dos credores, foram então ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF. Visando questionar a forma de incidência dos juros nos precatórios, bem como a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária para tais créditos.
Em 25 de março de 2015 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a utilização da Taxa Referencial (TR) era inadequada.
Determinando a aplicação do IPCA-e. Tal índice é calculado pelo IBGE, refletindo a variação dos custos das pessoas que ganham de 1 a 40 salários mínimos em algumas regiões do país.
Desta feita, a partir de então a correção monetária dos precatórios passaria a ser contabilizada por meio de um índice que reflete a inflação do país.
Quanto aos juros, o STF, no julgamento das ADI´s 4357 e 4425, reconheceu a constitucionalidade do o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 no que tange ao percentual dos juros de mora aplicados aos precatórios.
Segundo o Tribunal, tal percentual deve ser o mesmo da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês. Sendo utilizado juros simples sobre o principal, ou seja, não há incidência de juros sobre juros.
Os juros de mora devem ser contabilizados sobre o crédito até a expedição do precatório. Contudo, após a expedição do crédito não se contabilizam juros de mora até o fim do ano em que o precatório está orçado para ser pago.
Caso o ente devedor deixe de pagar dentro desse prazo, começarão a correr novamente os juros de mora no percentual de 0,5%.
Deste modo, não restam dúvidas que a incidência de correção monetária e os juros dos precatórios está garantida.
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